Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-07-1999
 Tribunal do trabalho Tribunal de comarca Competência material Conhecimento oficioso
I - Decorre do disposto nos art.ºs 211, 212, n.º 2, 213, da CRP (na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/92 de 25-11) e 14, 46, n.º 1, 56 e 64º, a 67, da LOTJ, que os tribunais de trabalho têm de ser considerados como 'tribunais de comarca' para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 102, do CPC, na sua anterior redacção.
II - Tendo sido declarado na sentença que o 'tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia', não obstante não ter sido arguida nem suscitada oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal de trabalho, não podia a Relação julgar o tribunal materialmente incompetente ao abrigo do n.º 1 do art.º 102, do CPC, por se estar perante situação abrangida pela excepção do seu n.º 2 e, portanto, esgotado o prazo para o conhecimento oficioso da incompetência.
Agravo n.º 159/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa