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ACSTJ de 13-07-1999
Recurso de revista Processo laboral Apresentação das alegações
- O recurso de revista não tem regulamentação no Código de Processo do Trabalho, pelo que se impõe a aplicação das regras próprias contidas no CPC, incluindo as que respeitam à apresentação de alegações. II - Assim e de acordo com o disposto nos art.ºs 698, n.º 2 e 724, n.º 1, do CPC, o recorrente pode alegar, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso. 13- 07-1999 Incidente n.º 16/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa Contratação colectiva Direitos fundamentais Constitucionalidade orgânica Complemento de pensão Ordem de serviço I – A classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental implica a sua assimilação ao regime dos direitos e liberdades e garantia e assim a inclusão da sua disciplina jurídica na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Assim o art.º 6, do DL 519-C1/79, de 29/12, é organicamente inconstitucional, na sua versão originária, por emitido pelo Governo, no uso de competência legislativa própria e sem autorização legislativa da Assembleia. II – Não viola qualquer norma imperativa a ordem de serviço emitida pelo empregador que institui um subsídio complementar de reforma, sendo assim plenamente válida, integrando-se o seu conteúdo, consequentemente, no contrato de trabalho dos trabalhadores.
Revista n.º 88/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas - Fez decla
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