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ACSTJ de 13-07-1999
Indeferimento liminar Agravo na segunda instância Despacho sobre a admissão do recurso Admissibilidade Deserção de recurso Alegações Processo laboral
I – O despacho liminar de admissão do recurso, no agravo da 2ª instância, não é definitivo, podendo ser modificado pela conferência. II – Do despacho de indeferimento liminar há sempre recurso para a Relação. Porém do acórdão da Relação sobre esse despacho só pode haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se se verificar as condições estabelecidas na lei para a admissibilidade de um recurso, ou seja se a causa tiver valor superior à alçada da Relação, ou se se verificar alguma das hipóteses especiais previstas no art.º 678, do CPC. III – É jurisprudência pacífica deste Supremo considerar deserto o recurso por falta de alegação do recorrente se esta não for apresentada com o requerimento de interposição do recurso, ou pelo menos dentro do prazo fixado para a apresentação do requerimento. IV – Sendo o recurso de agravo regulado pelo CPT, sem qualquer distinção, consoante o tribunal em que é interposto, o modo de interposição estabelecido pelo art.º 76, abrange, sem dúvida, o agravo interposto na segunda instância, não se verificando, a esse propósito caso omisso que justifique o recurso à legislação processual civil.
Agravo n.º 184/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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