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ACSTJ de 07-07-1999
Receptação Restituição Atenuação especial da pena Sucessão de leis no tempo
I - Não pode o arguido beneficiar do disposto nos art.ºs 231, n.º 3, al. a) e 206, ambos do CP/95, se não está provado que foi aquele quem procedeu à restituição dos bens, não ocorrendo em tal caso uma mitigação da sua culpa que é pressuposto da aplicação daquelas normas. I - Escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes, estando excluída a hipótese de aplicação de normas de dois regimes ao mesmo ilícito.
Proc. n.º 1182/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Lourenço Martins Pires Sal
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