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ACSTJ de 07-07-1999
Dolo Dolo directo Dolo necessário Homicídio
I - Para a existência de dolo, ao lado do elemento intelectual - conhecimento dos elementos descritos no tipo legal de crime - importa o elemento volitivo, através do qual se determina uma certa posição do agente perante o facto. I - Se o agente coloca como fim da sua actividade a produção de um facto criminoso, o dolo é directo; se o agente, não tendo erigido esse facto criminoso como fim a que se dirigisse, todavia, previu-o como consequência necessária da sua conduta, como consequência forçosa da mesma, então o dolo é necessário. Em princípio, o primeiro revela um grau de culpa mais elevado que o segundo. II - Comete o crime de homicídio, com dolo directo, o arguido que utiliza um arrancador de pregos dando com ele oito pancadas na cabeça da vítima, provocando a morte desta, havendo manifesta superioridade do arguido em razão da idade e da compleição física.
Proc. n.º 592/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro
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