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ACSTJ de 07-07-1999
Introdução em casa alheia Roubo Bem jurídico protegido Concurso real de infracções Cúmulo jurídico de penas
I - No crime do art.º 190, do CP (violação de domicílio), o bem protegido é o da inviolabilidade do domicílio, como espaço de privacidade e reserva destinada ao sossego e à tranquilidade pessoais, enquanto que pela punição do crime de roubo - art.º 210, do CP - se visa proteger a propriedade e também a segurança e a liberdade da pessoa, na medida em que se pune o desapossamento por meio de violência ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física. I - Para que haja lugar a cúmulo jurídico de penas é necessário que uma pena anteriormente aplicada não esteja ainda cumprida.
Proc. n.º 605/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea
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