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ACSTJ de 07-07-1999
Tráfico de menor gravidade
Não estando provado que o arguido vendia a droga com a exclusiva finalidade de conseguir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas aV anexas ao DL 15/93, de 22-01, para uso pessoal, a possibilidade de subsunção da sua conduta ao art.º 26, do mesmo diploma legal, está, irremediavelmente, excluída.
Proc. n.º 646/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
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