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ACSTJ de 07-07-1999
In dubio pro reo Furto Roubo Valor
I - Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável. I - A aplicabilidade do in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto, pois, na questão de direito, o problema da dúvida na interpretação nunca pode deixar de ser resolvido senão no sentido que se reputar juridicamente mais correcto, independentemente de ser ou não o que mais favorece o arguido. II - Para que se integrem os tipos legais de furto e roubo é essencial que a 'expropriação' recaia em coisa que tenha valor pecuniário. V - Na dúvida sobre se a coisa tem ou não valor, haverá de dar-se como provado que o não tem. V - Na dúvida sobre o exacto valor que a coisa tem, deve dar-se como provado o mínimo por aquela contemplado. VI - O valor da coisa, relativamente à unidade de conta, não pode deixar de ser fixado na decisão sobre a matéria de facto sempre que, na acusação, se alegue que o objecto do crime tem um certo valor ou que, independentemente de alegação, este seja público e notório. VII - Por outro lado, sempre que não seja alegado na acusação e não seja público e notório que o objecto do crime tem um qualquer valor - caso em que, efectivamente, este não será fixado na decisão de facto - nunca caberá perguntar se o crime (de furto ou de roubo) é simples ou qualificado, pela razão simples de que, antes, já se deve ter concluído que, por falta de um elemento típico essencial, nem sequer há crime.
Proc. n.º 675/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
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