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ACSTJ de 07-07-1999
Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Se é certo que nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, interpostos para o STJ, podem ser levantadas questões de facto e de direito, não é menos certo que, nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, somente podem ser suscitadas questões de direito (art.º 432, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08). I - Logo, a competência para conhecer do recurso interposto do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo já no domínio da vigência do Código de Processo Penal com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, no qual se pretende pôr em causa a matéria de facto provada e se invocam os vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, é do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 653/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
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