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ACSTJ de 07-07-1999
Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova In dubio pro reo Princípio da livre apreciação da prova Toxicomania Testemunha Tráfico de estupefaciente Avultada c
I - A insuficiência a que se refere a al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que seja(m) relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. I - Logo, o vício em apreço nada tem a ver com a insuficiência da prova produzida nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. V - Nesta perspectiva, a violação, v. g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. V - Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. VI -sso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente, se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais. VII - A dependência de estupefacientes, só por si, não afecta a capacidade para ser testemunha nem pode ser entendida como causa necessária de falta de credibilidade. VIII - Sabendo-se os preços por que os arguidos vendiam a droga mas desconhecendo-se por quanto a compravam, não é possível determinar se e quanto ganhavam com a revenda e, assim, não pode concluir-se, independentemente do volume do 'negócio' e do montante bruto das receitas, que eles obtiveram ou procuravam obter 'avultada compensação remuneratória'.
Proc. n.º 348/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
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