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ACSTJ de 07-07-1999
Concurso real de infracções Roubo Homicídio Ocultação de cadáver
I - O disposto no n.º 3 do art.º 210 do CP - roubo do qual resulta a morte - não é aplicável nos casos em que se visou directamente ou necessariamente a morte do roubado, nos quais o homicídio assume autonomia. I - Se o arguido, depois de ter consumado o crime de homicídio, com evidente desrespeito pelo morto, o cadáver da vítima, metido na mala do automóvel pelo próprio, onde permaneceu durante quase um dia, visando esconder o corpo, o deixou em certo local, dissimulando-o com plásticos, um cobertor velho e ramagens de árvore, cometeu ele o crime de ocultação de cadáver, p. p. pelo art. 254, n.º 1, al. a), do CP, em concurso real com o crime de homicídio.
Proc. n.º 364/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
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