Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1999
 Conflito de jurisdição Tribunal comum Tribunal militar Crime essencialmente militar
I - O art.º 197 daI parte - Disposições Finais e Transitórias - da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09, (Quarta Revisão Constitucional), não só manteve em funções os actuais tribunais militares como determina que estes apliquem as disposições legais vigentes. I - Por conseguinte, como a lei constitucional não fornece o conceito de crime estritamente militar e a lei ordinária ainda o não definiu, as disposições legais vigentes a que se reporta aquele art.º 197 não podem deixar de abranger os crimes essencialmente militares (CJM, art.ºs 1.º - 2 e 56 a 209).
II - Entre os crimes essencialmente militares contam-se os de corrupção do art.º 191, n.º 1 e de falsificação de documento do art.º 186, n.º 1, al. b), do CJM, imputados a um arguido, soldado da GNR, por, no dia 25 de Março de 1997, encontrando-se no exercício das suas funções de fiscalização e manutenção da ordem pública, ter pedido e aceitado de terceiro a quantia de 10.000$00 para não levantar contra este auto de contra-ordenação e aposto a sua assinatura num aviso para apresentação de documentos, assim atestando que um veículo automóvel havia sido inspeccionado e aprovado, o que não correspondia à verdade.
V - Aliás, tendo os ilícitos de corrupção e de falsificação de documentos sido cometidos no mês de Março de 1997, antes da vigência da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09, indiscutivelmente que, então, os factos perpetrados pelo arguido integravam os referidos crimes essencialmente militares, para o julgamento dos quais eram nessa data competentes os tribunais militares, cuja existência e funcionamento se mantém (art.º 197 citado), pelo que não pode a causa relativa aos mesmos crimes ser-lhes subtraída, face à norma imperativa do art.º 32, n.º 9, da CRP.
Proc. n.º 303/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Pires Salpico