Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-10-2000
 Competência relativa Forma de processo Conhecimento oficioso Recurso Desistência
I - A questão da competência em razão da forma de processo é de conhecimento oficioso.
II - A Relação pode abordá-la ao apreciar um recurso, mesmo que não seja objecto deste e desde que na 1.ª instância ela não haja sido abordada; mas se se tiver tomado conhecimento dela na 1.ª instância, um eventual recurso interposto no mesmo processo só permitirá que a Relação dela tome conheci-mento se tiver essa questão como seu objecto e, se o recurso a não versar, o decidido a esse propó-sito tornou-se definitivo, pelo que a Relação nada pode fazer.
III - Se o recurso versara a competência decidida em 1.ª instância, a intervenção da Relação não teve lugar ao abrigo dos poderes próprios de conhecimento oficioso, mas porque foi chamada a decidi-la através do recurso, que se não pode dissociar do princípio do dispositivo, e aí, intervirá o regime da desistência do recurso, que é sempre admissível até ao trânsito em julgado do acórdão da Relação.V.G.
Agravo n.º 2922/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos