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ACSTJ de 07-07-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Veículo automóvel Reparação do prejuízo Danos morais
I - O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. I - Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação das mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse a lesão. II - Provando-se nos autos que o valor comercial do veículo era de 1.100.000$00 e que a sua reparação foi computada em 2.166.854$00, e que um veículo novo da mesma marca e modelo custa 2.800.000$00, não pode duvidar-se que é grande a diferença entre o valor comercial do veículo e o da sua reparação, mas não se pode esquecer que actualmente, e devido ao encarecimento da mão-de-obra, existe um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação. V - Embora, à primeira vista, se possa considerar onerosa a reparação do veículo não há elementos fácticos que, objectivamente, permitam considerá-la excessiva, como se se provasse ser possível adquirir um carro da mesma marca, com as mesmas características e como o mesmo uso. V - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada. VI - A gravidade dos sofrimentos, das dores, os tratamentos e a retenção no leito por 20 dias, a incapacidade total para o trabalho por 22 dias e parcial durante 153, que advieram para o autor de um acidente em que não lhe foi atribuída culpa, torna em princípio aceitável a indemnização de 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Revista n.º 477/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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