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ACSTJ de 07-07-1999
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Incapacidade permanente parcial Respostas aos quesitos Poderes da Relação Danos morais
I - A diferença de vencimentos releva para efeitos de danos patrimoniais futuros. I - O número de meses em cada ano em que o autor concretamente realizava serviços gratificados é irrelevante para o efeito de fixação do montante dos lucros cessantes até à propositura da acção, na medida em que se tenha provado uma média mensal de 30.000$00. II - A Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC. V - Provando-se das instâncias que o lesado tinha, à data do acidente, 41 anos de idade, era guarda da PSP de 1.ª classe e que se preparava para o concurso para progressão na hierarquia do que foi impedido pelas lesões sofridas no acidente de viação, tendo a situação clínica tendência a agravar-se, auferindo o salário-base de 109.700$00, é equitativo fixar a indemnização por danos patrimoniais futuros em 6.000.000$00. V - Considerando o que acima se disse e que o lesado se sente triste por ter ficado incapacitado é de reparar esse dano moral mediante o pagamento do quantitativo de 3.500.000$00.
Revista n.º 500/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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