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ACSTJ de 07-07-1999
Cheque Responsabilidade civil Banco Constitucionalidade
I - No art.º 9.º do DL 454/91, de 28/12, atribui-se às instituições de crédito uma responsabilidade específica que tem como pressupostos a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a pessoas inibidas do seu uso) e o dano (a falta de pagamento do cheque, quando apresentado ao Banco pelo seu legítimo portador). I - A medida de responsabilidade do banco é determinada pelo valor do cheque. II - Aquela norma não é inconstitucional.
Revista n.º 561/99 - 1.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
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