Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-10-2000
 Contrato-promessa de compra e venda Ampliação do pedido Interpretação do negócio jurídico Incumprimento definitivo Resolução
I - Quando se formula um pedido que podia ter sido deduzido na petição inicial, como é o caso em que os autores conheciam desde o princípio que não tinham pago aos réus qualquer quantia em dinhei-ro, a ampliação não é admissível por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo.
II - Comprovando-se que os réus recorrentes eram titulares de dois lotes de terreno, ou do terreno que os constituía, não o sendo de nenhum dos sete lotes do mesmo loteamento, é lógico presumir que aqueles dois lotes, ou algum deles, viriam a integrar o lote objecto do contrato-promessa de compra e venda dos mesmos desde que o titular daqueles dois lotes os mantivesse no seu património, e ad-quirisse a parte em falta, cabendo aos recorrentes, promitentes vendedores, como devedores da prestação consistente na declaração de venda, ilidir a presunção da sua culpa, resultante do art.º 799, n.º 1 do CC.
III - Não tendo os promitentes vendedores referidos emI logrado ilidir a presunção de culpa pelo in-cumprimento da promessa, assiste aos promitentes compradores o direito a resolver o contrato-promessa.
IV - Tendo os autores alegado na réplica que, em contrapartida ao contrato-promessa cederam aos réus as quotas de que eram titulares numa certa sociedade, sendo o preço no contrato-promessa igual ao da quota cedida, não alegando que lhes não foi pago o preço da cessão, não se provando que o valor que os promitentes compradores atribuíram às quotas que cederam era contrapartida da metade in-divisa do lote prometido vender, nem que os autores não receberam o preço, soçobra o pedido de indemnização formulado pelos autores relativo a certo montante, por não se provar o dano.V.G.
Revista n.º 2650/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo