Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1999
 Alimentos Cessação
Se nas instâncias se demonstra que o recorrente se encontra actualmente sem receber o subsídio de desemprego ou qualquer outro rendimento, mas que, na sequência da cessação do contrato de trabalho, ele recebeu uma quantia superior a 31.000 contos, e que dos autos não resulta que tal importância haja já desaparecido improdutivamente, pelo menos durante mais algum tempo, o recorrente tem meios para prestar alimentos à recorrida.
Revista n.º 615/99 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão Silva Graça