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ACSTJ de 26-10-2000
Condenação ultra petitum Honorários Advogado Prestação de contas
I - Tendo os autores conseguido provar que prestaram serviços que, globalmente apreciados, foram quantificados, a título de honorários, em 3.000.000$00, a decisão, ao condenar no pagamento dessa quantia, não vai para além do pedido no que respeita ao autor, que apenas havia indicado 1.478.000$00 para pagamento dos respectivos honorários, já que a condenação global no paga-mento de 3.000.000$00 não permite extrair a conclusão de que se destinam 1.500.000$00 a cada um dos dois autores. II - A divisão do montante global constante da condenação - por isso que nestes autos não foi feita qual-quer prova que permitisse determinar a quantia que a cada um seria individualmente devida - deve-rá ser efectuada pelos próprios autores em conformidade com o modo como for entendido dever ser realizada (extrajudicialmente ou judicialmente). III - A remessa ao mandante da nota de honorários e despesas consubstancia, afinal, a prestação de con-tas, embora extrajudicialmente, pelo mandatário. IV - O saldo dessa nota (prestação de contas) resultante a favor do mandatário - quando existe - não se torna líquido se o mandante contestar, designadamente afirmando que é superior ao que na realida-de seria devido.L.F.
Revista n.º 127/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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