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ACSTJ de 07-07-1999
Arrendamento Prazo
I - Desconhecendo-se por não provado o prazo do arrendamento, há que fazer funcionar o disposto no art.º 10.º do RAU. I - Mesmo que as partes não tivessem estabelecido qualquer prazo ou nem sequer o tivessem previsto, o prazo a considerar é o supletivo de seis meses.
Revista n.º 598/99 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão Silva Graça
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