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ACSTJ de 07-07-1999
Depósito bancário Natureza jurídica Titularidade Solidariedade
I - Quer se considere o depósito bancário como depósito irregular - tendo por objecto bens fungíveis - nos termos dos art.ºs 1205 e 1206 do CC, quer como contrato inominado ou ainda, como parece mais adequado, um verdadeiro mútuo ou empréstimo mercantil, o certo é que, em qualquer dos casos, a entrega ao depositário das coisas fungíveis implica a transferência do domínio sobre elas e a consequente obrigação de retribuição genérica. I - Como quer que seja, daí sempre resulta, para cada um dos titulares da conta, uma situação de credor solidário sobre a instituição de crédito. II - E, por isso, nas relações entre esses titulares não pode deixar de aplicar-se o regime de solidariedade quanto à participação nos créditos, nomeadamente, a norma do art.º 516 do CC estabelecendo que, em caso de dúvida, se presumem iguais as participações de cada um. V - A definição concreta de tal participação só poderia resultar de convénio entre ambos ou de factos que inequivocamente apontassem essa definição. J.A.
Revista n.º 1186/98 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
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