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ACSTJ de 07-07-1999
Providência cautelar Arresto Repetição Caso julgado
I - Ao dispor que não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência cautelar que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, o art.º 381, n.º 4, do CPC, funda-se em razões de celeridade e economia processuais e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões, prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. I - A proibição da 'repetição da providência' assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na 'repetição de uma causa', para a qual a lei exige a verificação cumulativa da chamada 'tripla identidade' constante dos diversos incisos do art.º 498 do CPC. II - sto sendo sabido não poder confundir-se uma pretensão processual de natureza meramente conservatória ou antecipatória com a própria pretensão substantiva de definição ou tutela jurisdicional do direito material concretamente invocado. V - Não se torna possível contornar a norma proibitiva do citado n.º 4 com a invocação - na segunda providência requerida - da circunstância de o requerente haver, entretanto, logrado obter melhores meios de prova com vista à obtenção do mesmo efeito jurídico pretendido com a dedução da primeira (identidade do pedido - art.º 498, n.º 3, do CPC). J.A.
Agravo n.º 563/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
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