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ACSTJ de 07-07-1999
Restituição provisória de posse Providência cautelar Extinção Levantamento da providência cautelar
I - Enquanto a extinção da instância prevista no art.º 287 do CPC tem o seu campo de aplicação circunscrito à pendência dinâmica da lide, a extinção do procedimento cautelar contemplado no art.º 389 do CPC de 1995, e já o art.º 382 do CPC de 1965, circunscreve a sua actuação ao plano do após pendência ou, melhor, do após decretação da respectiva providência. I - Decretada a providência cautelar, e até executada, não pode mais falar-se de pendência da instância cautelar em sentido dinâmico e, assim, de sua extinção. II - Em causa passa a estar apenas a persistência ou não da providência decretada, nunca a dinâmica da instância que a decretou, pois, essa já alcançou o seu objectivo, já se esgotou. J.A.
Agravo n.º 561/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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