Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1999
 Execução Hasta pública Arrematação Controlo judicial
I - O facto de a lei dispor que a arrematação é presidida pelo juiz, não é forçoso que ele esteja fisicamente ali presente, podendo estar noutro local do tribunal, designadamente no gabinete ou na sala de audiências, presidindo ou procedendo a outras diligências. I - O que importa é que a praça seja aberta e encerrada por sua ordem e sob seu controlo e que em qualquer momento ele possa decidir os incidentes que porventura surjam, precisamente por estar ali perto e sempre informado do que se passa, podendo rapidamente aparecer perante os presentes, sempre que necessário.
II - O art.º 901 do CPC rege apenas para a hipótese de a praça ficar deserta, não devendo chamar-se à colação em hipóteses em que o único bem posto à venda obteve oferta superior ao valor base. J.A.
Agravo n.º 583/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira