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ACSTJ de 07-07-1999
Direito de preferência Arrendamento para comércio ou indústria
I - No arrendamento para comércio ou indústria, o impulso micro-económico que também está na raiz da possibilidade de trespasse, sem autorização do senhorio, incrementa-se com a aquisição da respectiva propriedade. I - A atribuição do direito de preferência é, pois, uma forma de facilitar a fusão das qualidades de arrendatário e de proprietário, com as consequentes vantagens. II - O art.º 47 do RAU alargou o âmbito de atribuição do referido direito a todos os arrendatários de prédio urbano ou de fracção autónoma - independentemente do fim contratual - arrendados há mais de um ano. V - As razões inspiradoras do preceito radicam fundamentalmente na permissão de unificação da propriedade, com o consequente arredamento de limitações ou ónus; porém, no pressuposto de que tal teleologia se traduz em escopo atingível ou possível. V - Não é, contudo, este o caso quando o titular do direito ao arrendamento e trespasse o deixa vender judicialmente, em processo de execução, criando assim uma situação em que a unificação da propriedade é impossível. J.A.
Incidente n.º 885/96 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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