|
ACSTJ de 07-07-1999
Contrato-promessa Compra e venda Tradição da coisa Esbulho Acção especial Restituição de posse Reconvenção Reivindicação Acessão
I - Os actos materiais de incorporação (pressupostos da acessão industrial imobiliária) constituem, antes do mais, benfeitorias, vocacionalmente aptas, segundo o princípio que lhes está na origem (superfícies solo cedit), para se confundirem no direito do dono do prédio que as recebe. I - Um caso em que o detentor pode recusar a entrega, mesmo perante o proprietário, é aquele em que o primeiro ocupa ou habita o prédio, ou fracção autónoma, por efeito de tradição, acordada com o segundo, em cláusula acessória de contrato-promessa. II - A cedência da posse ou detenção é um acessório da promessa de venda, como antecipação do cumprimento de um dos efeitos dela decorrentes (a obrigação de entrega da coisa - art.º 879, al. c), do CC). V - O efeito natural de uma tal cláusula é o de vigorar enquanto estiver, por sua vez, vigente o contrato, nas suas cláusulas essenciais, porque o seu conteúdo é a concessão, ao beneficiário da promessa, do uso e fruição da coisa enquanto a promessa perdurar. V - A reivindicação do proprietário não vinga enquanto não se mostrar definitivamente incumprido o contrato-promessa. J.A.
Revista n.º 540/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
|