Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1999
 Barataria Abandono de navio Capitão
I - Barataria significa as faltas, quer intencionais, quer meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto aos últimos, elas reflictam ou envolvam a co-responsabilidade do próprio capitão. I - A barataria da tripulação deve reger-se pelas mesmas regras que regem a do capitão, porque também lhe está subjacente um princípio de auto-responsabilidade na escolha da tripulação, a que acresce a presunção de que uma falta, intencional ou não, do ou dos tripulantes deriva de um mau comando.
II - ntegram este conceito factos como o abandono de navio cerca de duas horas, período em que um temporal levantou, encontrando-se o mesmo fundeado só de um lado, de tal modo que já não foi possível o regresso da tripulação e do mestre antes do naufrágio.
V - Desde que se não prove o carácter invencível da tempestade, não pode deixar de se concluir que o risco verificado esteve causalmente ligado à dita barataria, em termos de excluir a presunção estabelecida no art.º 605 do CCom e, também, a responsabilidade do segurador, nos termos do § 1.º do art.º 604 do mesmo diploma legal. J.A.
Revista n.º 557/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis