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ACSTJ de 07-07-1999
Divórcio litigioso Cônjuge culpado Danos morais Indemnização
I - Em virtude de o cônjuge mulher, de 60 anos de idade, ter vivido durante cerca de 25 anos em harmonia conjugal com o marido, único culpado do divórcio, de ter visto desfazer-se o seu matrimónio e pela desconsideração social a que é votada, verifica-se a existência de prejuízo anímico grave, merecedor de uma compensação material. I - Assim, e relevando sobretudo o período em que houve harmonia no casal, a idade da autora, aquando da ruptura, o motivo desta, adultério, a religiosidade dos cônjuges e a sua desafogada situação económica, tem-se por equilibrada a indemnização de 3.000.000$00. J.A.
Revista n.º 580/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares Peixe Pelica
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