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ACSTJ de 07-07-1999
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acidente de viação Acidente de trabalho
I – Ao Supremo Tribunal de Justiça não é consentida qualquer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712º, do CPC. II - Conforme resulta do que dispõem os art.ºs 29, da LOTJ, 85, do CPT e 721 e 729, ambos do CPC, o STJ, funcionando como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, sendo os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito. III - A alteração da matéria de facto só é possível no caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722, do CPC, ou seja, no caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. IV - Não tendo a parte demonstrado que o acidente de viação de que foi vítima ocorreu no local e no tempo de trabalho, ou na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, ou por aquela espontaneamente prestados, não se verificando a indispensável relação entre o acidente e a prestação daquele trabalho nem com os referidos serviços, não pode o mesmo caracterizar-se como acidente de trabalho.
Revista n.º 123/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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