Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1999
 Litigância de má fé Recurso Questão prejudicial Suspensão da instância
I - A lei sanciona com multa e indemnização à parte contrária se a pedir, a parte que, com dolo ou negligência grave tiver desenvolvido no processo comportamento que tipifique alguma das situações enumeradas no n.º 2 do art.º 456, do CPC.
II - Nas alegações de recurso a parte não pode dispensar uma análise fria e ponderada da decisão recorrida, de forma a evitar que seja levada ao tribunal superior uma questão cuja falta de fundamento não podia escapar a um recorrente medianamente avisado e esclarecido.
III - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, se for manifesto que a pretensão do recorrente não tem qualquer viabilidade por inteiramente carecida de apoio, justifica-se que, demonstrada pelo menos a negligência grave do recorrente, seja este condenado como litigante de má fé.
IV - Constituiria solução pouco fundada que penalizaria a parte contrária, a decisão de suspensão do andamento da acção de impugnação de despedimento requerida pela ré, por estar pendente, no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido de autorização de cessação do sigilo profissional relativamente ao mandatário desta que acompanhou o processo disciplinar e conduziu o despedimento do autor.
V - Embora a requerida suspensão da instância pouca ou nenhuma validade oferecia à partida estando, nessa medida, comprometido o êxito do agravo interposto da decisão que indeferiu tal pretensão, a condenação da ré como litigante de má fé só se imporia caso existissem no processo elementos suficientemente caracterizadores do dolo ou negligência da recorrente, pois que a dedução infundada não é, sem mais, sinónimo de má fé.
Agravo n.º 90/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa