Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-07-1999
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Litigância de má fé
I - Sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ocorre a nulidade da alínea d), do n.º 1 do art.º 668, do CPC. Este preceito terá de ser conjugado com o n.º2 do art.º 660, do mesmo Código, no qual se dispõe que se devem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
II - Questões são aquelas que se prendem com a apreciação quer da causa de pedir, quer do pedido, as quais se não confundem com os argumentos aduzidos pelas partes para defesa da sua tese.
III - Actua com má fé processual o autor que, para obter a procedência do seu pedido, alegou factos susceptíveis de integrar um acidente de trabalho (deslocação para o local de trabalho, horário de trabalho compatível com a hora do acidente e deslocação segundo as ordens da entidade patronal), sendo que, não só não logrou fazer prova dos mesmos, como foi demonstrado nos autos factualismo que frontalmente os contradisseram.
IV - Por conseguinte, tendo a parte violado o dever de não formular, conscientemente, pedidos infundados e articulado factos contrários à verdade, justifica-se de pleno a sua condenação como litigante de má fé.
Revista n.º 163/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas José Mesquita