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ACSTJ de 07-07-1999
Objecto de recurso Recurso de revista Matéria de facto Matéria de direito Confissão judicial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade de acórdão
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida. II - Circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação de erro na interpretação ou aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao Supremo conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que verdadeiramente é um erro de facto. III - A 2ª parte do n.º 2 do art.º 722, do CPC, apenas ressalva da aplicação daquele princípio os casos excepcionais de se ter dado como provado algum facto para o qual a lei exija determinada forma externa para a sua existência ou prova sem ter sido exibido o documento exigido, ou de não se ter dado como provado, um facto que o estava por determinado meio a que a lei atribui força probatória plena, na medida em que existe uma violação de determinada norma jurídica, constituindo, assim, erro de direito. IV - A confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo. V - Ressalvada a confissão tácita, a confissão feita nos articulados só tem valor confessório se for firmada pela parte ou por procurador especialmente autorizado. A declaração confessória deve ser inequívoca e, sendo acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, é indivisível. VI - Não é lícito ao Supremo modificar a matéria de facto fixada pelas instâncias, ou exercer qualquer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos. VII - A arguição da nulidade do acórdão, porque não foi feita no requerimento de interposição do recurso, tem de considerar-se extemporânea, não devendo dela conhecer-se.
Revista n.º 29/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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