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ACSTJ de 26-10-2000
Posse Presunção iuris tantum Esbulho
I - A presunção legal do § 1.º do art.º 481 do Código de Seabra, é uma presunção iuris tantum - art.º 2158 do mesmo Código - o que significa que só cede perante prova do contrário. II - A prova do contrário, para o caso da presunção do § 1.º do art.º 481, do Código de Seabra, será a demonstração de que os actos praticados são actos facultativos ou de mera tolerância. III - O esbulho da posse (ou direito de propriedade) verifica-se quando terceiro (ainda que possuidor de servidão da mesma coisa) fruir - parcial ou totalmente - do poder de facto que o possuidor tem so-bre a coisa.
Revista n.º 2379/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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