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ACSTJ de 01-07-1999
Mandatário judicial Defensor oficioso Notificação Despacho a designar dia para julgamento Inquirição de testemunha Poderes de cognição Supremo Tribunal de Justiça Irregularidade
I - Uma vez que o defensor oficioso só cessa funções no momento em que o arguido constitua advogado (tal como o preceitua o art.º 62, n.º 2, do CPP), tendo essa constituição se verificado em momento posterior à notificação do defensor oficioso do despacho que designou dia para julgamento, não há que repetir tal notificação na pessoa do novo mandatário, antes se impondo, que este, a partir do momento da sua constituição, se inteire do estado dos autos e dos prazos que dispõe para a prática de eventuais actos processuais. I - O recurso do despacho que em audiência indefira a inquirição de testemunha presente em juízo, não cabe nos poderes de cognição do STJ. II - A eventual falta de fundamentação dessa mesma decisão, por não se mostrar prevista como nulidade, constitui mera irregularidade, a arguir no próprio acto (ou seja, na audiência de julgamento), nos termos do art.º 123, do CPP.
Proc. n.º 469/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Guimarães Dias Dinis Alves
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