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ACSTJ de 01-07-1999
Sentença Fundamentação de facto Homicídio Assistente Legitimidade para recorrer Regime concretamente mais favorável Lei aplicável Extradição
I - A expressão 'enumerar', contida no art.º 374, n.º 2, do CPP, não se compadece com uma indicação de referência para uma peça processual, ainda que se diga, 'que a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais'. I - Embora, normalmente, a consequência dessa omissão se traduza na nulidade da decisão, tendo o acórdão recorrido procedido no relatório a uma indicação pormenorizada da matéria com interesse da contestação crime, do pedido cível e da contestação a este, por forma a se conseguir saber com segurança, do próprio acórdão, qual a matéria de facto que não foi considerada como provada pelo colectivo, tal vício revestirá apenas, a forma de irregularidade. II - Havendo no acórdão recorrido uma posição de análise dos factos provados conducentes à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado - mais concretamente, homicídio cometido em situação de afectação psicológica, resultante da conduta de rejeição da ex-companheira e da suspeita de ela estar a tentar refazer a sua vida emocional com outro homem - têm dessa forma os assistentes legitimidade para recorrer, discutindo o enquadramento jurídico-penal dos factos. V - O mesmo já não sucede, porém, quanto ao pedido de agravamento da pena aplicada ao arguido, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena aplicada, pois não tem nisso um interesse directo ou legalmente protegido, nem é, por qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena. V - Tendo o arguido sido julgado no nosso País ao abrigo da Convençãonternacional de Extradição e da Convenção Europeia de Entreajuda, já que os factos delituosos foram integralmente cometidos em França, tal não implica que os tribunais portugueses estejam impedidos de aplicar a lei penal estrangeira (no caso, a francesa), na hipótese de esta se apresentar como concretamente mais favorável, em harmonia com o princípio geral, consignado no n.º 4 do art.º 2, do C P.
Proc. n.º 648/97 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Abranches Martins
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