Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-07-1999
 Homicídio Legítima defesa
Demonstrando-se a existência de uma actuação agressiva de direitos reais do arguido, seguida de ofensas à sua integridade física, com recurso a meios perigosos (arremesso de pedras), num ambiente temporal prolongado e sem que aquele tivesse praticado quaisquer actos que pudessem estar na origem do ambiente de tensão existente ou da discussão que antecedeu a efectivação dos disparos, verificada a impossibilidade de recurso à força pública nas condições de tempo e de lugar em que os factos ocorreram e demonstrando-se ainda, que a intenção do arguido 'foi o de atingir corporalmente as assistentes e a vítima, para assim acabar com o conjunto de agressões de que estava a ser alvo', estão reunidos todos os pressupostos para que no caso se possa concluir, que o mesmo agiu em legítima defesa.
Proc. n.º 1034/97 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes