Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-07-1999
 Homicídio Assistente Legitimidade para recorrer Suspensão da execução da pena
I - O assistente tem legitimidade, ainda que desacompanhado do Ministério Público, para reclamar determinada qualificação jurídica ou subsunção jurídica do facto ilícito que o afecte e para exigir uma pena que o sancione, embora, nesta última parte, a espécie e a medida da pena excedam aquela legitimidade. I - Deste modo, embora lhe seja permitido discutir se um crime de homicídio tentado é ou não qualificado, ou se a actuação do arguido integra ou não o conceito de legítima defesa, não se lhe autoriza, atento o cariz do instituto e aos escopos que visa prosseguir, discutir a bondade da suspensão da pena concedida ao arguido.
II - A decisão em que se condicione a suspensão da execução da pena ao 'esforçar-se o arguido, dentro das suas possibilidades, a pagar ao assistente a indemnização que lhe foi arbitrada, bem como a que lhe vier a ser arbitrada em execução de sentença' é nula, por ser proferida ao arrepio do que rege a lei substantiva (art.º 51, n.º 1, al. a) do CP), do que comanda a lei adjectiva (art. 379, n.º 1, al. c, do CPP), por deixar por apreciar uma matéria que aquela lei substantiva impõe dever ser apreciada, por não especificar, no concernente ao dever imposto, o 'certo prazo' do seu cumprimento, bem como por não observar o que se preceitua no n.º1 do art.º 375 do CPP.
Proc. n.º 350/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede