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ACSTJ de 01-07-1999
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação do negócio jurídico Teoria de impressão do destinatário Direito de preferência Arrendamento
I - O STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos dos art.ºs 236 e 238, do CC. I - Deste modo há que avaliar se o mínimo de correspondência exigido naquele art.º 238 foi respeitado pela Relação e se a interpretação assim alcançada pode também valer segundo a doutrina da impressão do destinatário, que o art.º 236 consagra. II - Comunicando os vendedores ao preferente que tinham comprador para um prédio por 4.000.000$00, mas que lhe conferiam o direito de preferir nos termos legais, tal comunicação, na medida em que respeitou a forma escrita e está assinada pelas pessoas oneradas com a preferência - estando, assim, em conformidade com os art.ºs 415, 410 n.º 2 e 875, do CC - valerá como autêntica proposta contratual, em termos de a resposta afirmativa da contraparte aperfeiçoar o contrato e, desse modo, valer aquele como um efectivo comprometimento à celebração do contrato proposto. V - A ser assim, ter-se-á então de considerar que se o titular do direito de preferência que lhe é atribuído pelo art.º 47, do RAU, estava disposto a preferir, devia usar dos meios consignados no art.º 1410, do CC - para o qual, aliás, o art.º 49 do mesmo RAU remete - e não limitar-se a pedir uma declaração de simulação da venda por 6.000.000$00, com a respectiva nulidade
Revista n.º 462/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
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