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ACSTJ de 01-07-1999
Comodato Prazo Restituição
I - Da disciplina contida no n.º 1 do art.º 1137, do CC, resulta que a determinação do uso da coisa envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, para que tenha lugar a aplicação do regime aí estabelecido. I - Daí que, se não se souber por quanto tempo o uso de certa coisa vai durar, também não se pode reputar como determinado o uso dessa coisa para efeito da sua restituição logo que o uso finde, tudo se passando, a final, como se o uso não tivesse sido fixado. A semelhante situação aplicar-se-á então o regime do n.º 2 do citado normativo. II - Não se tendo estipulado prazo, nem se tendo delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, o comodante tem direito de exigir em qualquer momento a restituição da coisa.
Revista n.º 344/99 - 2.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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