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ACSTJ de 01-07-1999
Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O promitente-vendedor só poderá invocar a nulidade atípica prevista no segmento final do n.º 3 do art.º 410, do CC, no caso de alegar e provar que a mesma foi causada pelo promitente-comprador. I - É inalterável a matéria de facto fixada na 2.ª instância, salvo as hipóteses contempladas no art.º 712 e no segmento final do n.º 2 do art.º 722, ambos do CPC.
Revista n.º 516/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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