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ACSTJ de 01-07-1999
Obrigação de indemnizar Actualização da indemnização Juros de mora Reconstituição natural
I - A actualização da obrigação de indemnizar compatibiliza-se com a obrigação de juros, que é a expressão legal da indemnização por mora. I - Na verdade, a obrigação de indemnizar assume duas modalidades diversas: a reconstituição natural (ou cumprimento em espécie) e a indemnização em dinheiro (art.º 566, do CC). II - Se o devedor não cumprir atempadamente em espécie incorre em mora, tornando-se responsável agora pelos danos que a sua mora causar; neste caso os danos são avaliados em concreto e essa indemnização por mora acresce à anterior obrigação de indemnizar em espécie. V - Se o devedor não cumprir atempadamente a indemnização em dinheiro, incorre em mora nos termos expressos no art.º 806, do CC. Estamos perante uma dívida de valor de expressão pecuniária (a obrigação de indemnizar) a que acresce agora a indemnização por mora determinada segundo uma avaliação abstracta de danos consoante resulta do art.º 806. V - Efectivamente este artigo mostra que a obrigação de juros mais não é senão a indemnização por mora fixada através de uma avaliação abstracta de danos (n.º 1 dessa norma), a que se acrescenta ainda uma finalidade penal expressa no seu n.º 3, de onde se infere que o legislador impôs intencionalmente uma taxa de juro bem acima dos danos normalmente sofridos pelo credor. VI - Os juros de mora (a indemnização por mora) que se cumulam com a obrigação de indemnizar não podem incidir sobre o montante actualizado da indemnização, antes incidem sobre o montante indemnizatório antes da actualização.
Revista n.º 183/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida (declaração de vo
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