|
ACSTJ de 01-07-1999
Pensão de sobrevivência Ónus da prova
I - O direito à pensão de sobrevivência, relatada no DL 322/90, de 18 de Outubro, é um direito com autonomia do direito a alimentos devidos por uma herança, nos termos do art.º 2020, do CC. I - Embora se refira e se fundamente em situações de facto narradas no art.º 2020, o certo é que se aceita, pacificamente, ser aquele DL, em relação à pensão de sobrevivência, sem qualquer dúvida, um diploma de natureza especial. II - sto significa que esse DL tem um aspecto cujo domínio, em relação à restante legislação, surge como inquestionável: toda a regulamentação nele contida, respeitante ao direito à pensão de sobrevivência - por regulamentação directa, ou por remissão expressa para outros comandos - vale prioritária e decisivamente em relação aos demais normativos. V - Esse direito tem plena validade e exequibilidade no prazo de cinco anos a contar da morte do beneficiário. V - Se existir uma acção de petição de alimentos onde tenha sido feito o reconhecimento destes na perspectiva do art.º 2020, do CC, a pensão de sobrevivência será atribuída com base no sentenciado. VI - Se inexistir tal reconhecimento por insuficiência ou inexistência de bens, então aquele que pretender essa pensão terá de provar e garantir o respectivo direito.
Revista n.º 558/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
|