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ACSTJ de 01-07-1999
Sociedades comerciais Direito à informação Anulação de deliberação social
I - O art.º 290, do CSC, estatui sobre as informações a que o sócio tem direito durante a assembleia geral. I - Para o exercício do direito de informação, a lei exige o fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação, sob pena de a deliberação subsequente vir a ser anulada, pois o sócio tem de ter consciência do que vai votar, daquilo em que a sociedade quer saber a sua opinião. II - Por isso, o art.º 58 n.º 1, al. c), do CSC, prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, apressando-se o n.º 4 a concretizar que esses elementos são: a) os exigidos pelo n.º 8 do art.º 377; b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo previstos pela lei ou pelo contrato. V - A enumeração dos elementos mínimos é apenas exemplificativa.
Revista n.º 478/99 - 2.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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