Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-07-1999
 Execução Reclamação de créditos Sustação da execução
I - Na acção executiva, a reclamação de créditos é delimitada pelo título da reclamação, nos termos do disposto nos art.ºs 865, n.º 2, e 45, n.º 1, do CPC de 1961. Não pode o credor reclamante pedir mais do que aquilo que o título indica pois que lhe falta causa de pedir. É o caso quando do título da reclamação resulta que o crédito reclamado vence juros à taxa de 17% o que impede o credor de reclamar juros à taxa de 20,5%, em ambos os casos ao ano. O mesmo vale em relação à pretensão do credor reclamante de os juros vincendos incidirem sobre a soma do capital com os juros vencidos quando tal também não esteja titulado. I - Tendo a reclamação de créditos sido apresentada na sequência de outra acção executiva sustada nos termos do art.º 871, do CPC de 1961, na qual já se tinha procedido à penhora, está vedado ao executado, na impugnação da reclamação deste crédito, levantar as questões que devia ter colocado mediante embargos à execução sustada, nos termos dos art.ºs 812 e 815 do CPC de 1961.
Revista n.º 507/99 - 2.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça