|
ACSTJ de 30-06-1999
Insuficiência da matéria de facto provada Erro notório na apreciação da prova
I - A insuficiência a que se refere o art.º 410, n.° 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. I - Logo a não inquirição de uma testemunha - arrolada na acusação pública mas prescindida na audiência, a que, aliás, não compareceu - e a não realização de eventuais diligências complementares de prova, não consubstanciam, pelas razões, expostas, o vício em apreço. II - Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
Proc. n.º 271/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
|