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ACSTJ de 30-06-1999
Descaminho Subtracção Desobediência de depositário legal
I - O descaminho não é elemento do tipo legal de crime do art.º 396, do CP/82, porque, embora conste da epígrafe do artigo, não está incluído na descrição típica das modalidades da acção, sendo conhecido que as epígrafes das normas incriminadoras não constituem, por si só, elementos válidos para efeitos interpretativos da incriminação e que, como emanação do princípio da legalidade, a lei penal não consente o recurso à analogia para qualificar um facto como crime (art.º 3, n.º 1, do CP). I - Quer o conceito de descaminho, quer os conceitos de destruição, danificação, inutilização, subtracção, estes efectivamente incluídos na definição do referido tipo legal, são matéria de direito, porque conclusivos ou envolvendo sentido especificamente jurídico. II - Resultando manifesto que da descrição no acórdão recorrido do elenco do factualismo provado não constam factos que integrem aqueles conceitos, nada resultando de concreto quanto ao destino dado pelo arguido aos bens penhorados de que fora nomeado fiel depositário e dizendo-se apenas - tal como constava da acusação - que 'o arguido não obedeceu à ordem dada pelo juiz, nos termos supra referidos, de forma deliberada, tendo descaminhado e subtraído os bens penhorados do poder público, prejudicando deste modo a finalidade da penhora,...', tal factualidade não se mostra suficiente para integrar a prática do imputado crime do art.º 396, do CP/82. V - Provando-se ainda que: - por ordem do Juiz, o arguido foi notificado pessoalmente, em 18-03-94, para proceder à entrega dos bens penhorados ao encarregado da venda, em cinco dias, ou para dizer o que tivesse por conveniente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e ser ordenado o arresto dos seus bens, advertência efectuada conforme o disposto no art.º 854, n.ºs 1 e 2, do CPC; - tinha o arguido plena consciência que a sua conduta não era permitida e como tal era punida; cometeu o arguido um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 388, do CP/82.
Proc. n.º 397/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
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