Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1999
 Sentença Fundamentação
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, trata da estrutura e conteúdo da fundamentação da sentença, aparecendo dividido em três momentos: enumeração dos factos provados e não provados; exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. I - A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório. II - A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, devendo também não ser esquecido que o convencimento é o de cada um dos juízes e jurados que constituem o colectivo ou o júri (art.º 365, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 285/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira