Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1999
 Pena de prisão Suspensão da execução da pena Regime de prova
I - Não são considerações de culpa que interferem na decisão relativa à suspensão da execução da pena, mas somente razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, acentuadamente tidas em conta no instituto em questão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. I - Não obstante o número de condenações sofridas pelo arguido (onze), algumas delas em prisão efectiva, e os factos provados, dos quais resulta que aquele é toxicodependente, recorrendo à prática de crimes de furto como modo de angariar o seu sustento e que posteriormente à condenação na comarca de Cascais (em Dezembro de 1997) retomou o consumo de heroína, as circunstâncias de nos situarmos face a casos de pequena ou média-baixa criminalidade, a que se adequam as penas de substituição, que visam evitar os efeitos negativos da prisão e realizar de forma mais pedagógica e pessoal e socialmente benéfica as finalidades da punição; de a maior parte das condenações remontarem a 1991 e 1992, sem que alguma pena de prisão efectiva lhe tenha sido aplicada depois dessa época; de os factos integradores do crime de furto pelo qual foi condenado, em pena de prisão, no processo em causa, serem anteriores aos que determinaram a sua condenação, em 10 de Dezembro de 1997, nos autos da comarca de Cascais, na pena de dois anos e três meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição de tratamento da toxicodependência; de ser portador do HIV e sofrer de insuficiência cardíaca e de haver confessado os factos, justificam a suspensão da execução da pena, condicionada à obrigação de o arguido se sujeitar voluntariamente a tratamento da sua situação de toxicodependência e acompanhada do regime de prova, nos termos dos art.ºs 50 e 53, do CP.
Proc. n.º 566/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro