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ACSTJ de 30-06-1999
Cassação da licença de condução Interdição de concessão da licença de condução Condução sob o efeito de álcool Omissão de auxílio Condução perigosa de meio de transporte
I - A aplicação da cassação da licença e a não concessão de nova licença de condução de veículos motorizados por determinado período não funcionam de modo automático, implicando uma ponderação dos factos praticados e da personalidade do agente. I - Todavia, a lei facilita a tarefa ao julgador ao fornecer-lhe exemplos-padrão reveladores da inaptidão para a condução de veículos motorizados (als. a) a d) do n.º 2 do art.º 101 do CP). II - A menção à condução em estado de embriaguez constante das als. c) e d) do n.º 2 do art.º 101 do CP, não pode deixar de relevar como manifestação clara do sentido da lei na prevenção de tais condutas pela perigosidade que as mesmas acarretam para o trânsito rodoviário, já por si uma actividade sujeita a consabidos riscos genéricos, ainda quando exercida com observância das regras fixadas, pelos imponderáveis que a rodeiam e escapam ao controlo humano. V - Perante uma incriminação de gravidade evidente - condução sob influência do álcool (3,8 gr/l), com violação grosseira da regra que impõe que aquela se faça pelo lado direito da faixa de rodagem, com provocação de acidente, cujas consequências objectivas, por mero acaso, não atingiram maior relevo, e omissão de auxílio ao condutor sinistrado -, mas tendo-se também em conta a falta de antecedentes, a condição social e familiar do agente (aufere o vencimento líquido mensal de 71.900$00 e tem dois filhos, de 10 anos e 7 meses de idade), justifica-se o decretamento das medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo rodoviário e de interdição da concessão da licença de condução de qualquer veículo rodoviário para um período de 2 anos.
Proc. n.º 319/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
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