Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-10-2000
 Letra de câmbio Assinatura Vinculação da sociedade
I - Os n.ºs 4 dos art.ºs 260 e 409, do CSC, não exigem mais que a indicação da qualidade de represen-tante de quem assina.
II - Consoante o n.º 2 do art.º 217, do CC, em manifestação do princípio da liberdade declarativa, o ca-rácter formal da declaração não impede que essa indicação seja tão só implícita, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que se deduz.
III - Não há incompatibilidade entre a exigência de forma e a possibilidade da respectiva declaração se fazer tacitamente. É mesmo frequente ter a declaração tácita como facto concludente uma declara-ção expressa que a revela. Ponto é que os factos concludentes estejam revestidos da forma legal.
IV - É esse o caso de assinatura aposta em livrança, no lugar destinado à assinatura do subscritor, imedi-atamente abaixo de chancela ou carimbo que refere a firma social da executada, o que vale, por ma-nifestar - indicar, como diz a lei -, por escrito, e de modo inequívoco, que a subscrição foi efectuada em representação dessa sociedade.L.F.
Revista n.º 2883/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão (declaração de voto) So